Nos casos de venda itinerante ou ocasional ou exposição pública de animais

A exposição deve ser efetuada no máximo 5 horas por dia e de forma a assegurar a proteção dos animais das intempéries e o seu fornecimento ininterrupto de alimentos e água. No caso das aves, aplicam-se as disposições relativas às dimensões das gaiolas. 5. A violação do n.o 4 deste artigo pelas clínicas veterinárias implica o pagamento da multa prevista e a suspensão obrigatória da atividade acima por um dia. Art.18 – Proibição de entretenimento ou entretenimento com o uso de animais

1. Qualquer forma de entretenimento ou entretenimento, em nível privado e/ou público, que preveja, ainda que parcialmente, o uso de animais, domésticos e/ou silvestres, é proibido dentro dos limites do Município. 2. Qualquer forma de treinamento destinado ao uso acima é proibida. Art.19 – Movimentação e sociabilidade 1. Os donos de cães devem assegurar-lhes uma atividade física adequada diariamente.

2. Os cães mantidos dentro de casa devem sair diariamente de forma regular. 3. Cães mantidos em áreas cercadas devem ter pelo menos duas saídas diárias. Dispensa-se da obrigação se o local tiver uma superfície pelo menos 8 vezes superior à do artigo 21.o da presente lei. Art.20 – Proibição de manter cães acorrentados 1. É proibido manter cães amarrados ou acorrentados. É permitido amarrar cães por no máximo 8 horas por dia, com coleira ou corrente de pelo menos 4 metros de comprimento. A correia ou corrente deve ter nós girando livremente em ambas as extremidades. Marcar horario banho e tosa paraiso